Como é que tenho escrito amiúde aqui? Não! O mundo não é plano.
O espetáculo de pornografia política, exibido com a absolvição da deputada Jaqueline Roriz (PSC-DF) e que deve se repetir com Waldemar Costa Neto (PR-SP), reacendeu o debate sobre o voto secreto na cassação de parlamentares.
O vice-presidente da República e chefão do PMDB, Michel Temer, veio a público para se dizer favorável ao voto aberto — segundo entendi, em qualquer situação. Vamos ver. Quando o voto é secreto na Câmara e no Senado segundo a Constituição?
Aprovar indicações para cargos - Artigo 52 (para o Senado)
Inciso III
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Inciso IV
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Inciso XI
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Inciso III
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Inciso IV
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Inciso XI
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Cassação de mandato - Parágrafo 2º do Artigo 54
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Derrubar veto presidencial, Artigo 66
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Voltei
Muito bem! Quando se pede o fim do voto secreto, é preciso matizar o debate. Uma coisa é fazê-lo no caso das cassações. Afinal, argumenta-se, a população tem o direito de saber qual foi a decisão daquele que enviou para a Câmara ou para o Senado. Mas seria certamente uma imprudência derrubar o expediente no caso do veto presidencial.
Muito bem! Quando se pede o fim do voto secreto, é preciso matizar o debate. Uma coisa é fazê-lo no caso das cassações. Afinal, argumenta-se, a população tem o direito de saber qual foi a decisão daquele que enviou para a Câmara ou para o Senado. Mas seria certamente uma imprudência derrubar o expediente no caso do veto presidencial.
Dada a força de um presidente da República no Brasil, um veto jamais cairia, a não ser numa situação de confronto aberto, em que ele perdesse a maioria no Congresso. Alguém dirá: “Ah, mas derrubada de veto é coisa rara”. Ora, é porque o mandatário sabe que o risco existe num voto secreto. Se o voto for aberto…
Assim, vamos devagar. Apóio o fim do voto secreto no caso da votação de cassação de mandatos. Nas outras situações, o voto secreto é uma conquista da democracia, não um defeito.
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