O STF decidiu que é livre passeata em defesa de qualquer droga. Bem, depois da decisão anterior sobre a maconha, por que haveria de ser diferente?
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta quarta-feira que é livre a realização de passeatas e manifestações públicas em defesa da legalização de qualquer tipo de droga. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação proposta pela Procuradoria Geral da República. A Corte afirmou que a Lei de Drogas não pode ser usada para criminalizar a defesa pública de legalização de drogas. Há decisões judiciais proibindo esse tipo de manifestação sob o argumento de que seria uma forma de apologia ao uso de substâncias entorpecentes.
Na votação, os ministros ressaltaram que, nos eventos, não será permitido usar drogas ilícitas ou incentivar o uso. Em junho, o STF tomou decisão semelhante em uma ação sobre a Marcha da Maconha, também proposta pela Procuradoria Geral da República. Na ocasião, todos os ministros presentes declararam que a regra deveria valer para todas as substâncias entorpecentes. No entanto, o tema foi discutido à luz da aplicação do Código Penal, e não da Lei de Drogas. A lei pune com detenção de um a três anos, mais pagamento de multa, a prática de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”.
Antes da decisão do STF de junho, juízes proibiram a Marcha da Maconha em pelo menos nove capitais. O argumento era o de que, como o comércio e o uso da droga são ilícitos penais, defender publicamente a legalização seria uma forma de apologia ao uso. Na ação, a procuradoria sustentou que interpretar dessa forma é um desrespeito à liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal. Os ministros do STF concordaram, mais uma vez, com a tese. “Não se pode confundir a criminalização da conduta com o debate da própria criminalização. Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, desde que o faça de forma pacífica”, disse o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto.
“O Estado não pode dispor de poder algum sobre as palavras, as idéias e os modos de manifestação. A livre circulação de idéias é um signo inerente às nações democráticas, que convivem com a diversidade e os pensamentos antagônicos”, afirmou Celso de Mello. Luiz Fux ressaltou que não poderia haver consumo de substância ilícita nesse tipo de manifestação. E que a participação de crianças e adolescentes estaria proibida.
Gilmar Mendes alertou para o perigo de se liberar qualquer tipo de manifestação. Ele levantou a hipótese de se organizar um evento em defesa da descriminalização do aborto, o que seria um desrespeito aos direitos humanos. O ministro deixou claro que a decisão do STF era específica sobre movimentos em prol das drogas. “O motivo da provocação é discutir o exercício da liberdade de reunião em torno de outras propostas de não criminalização. Que isso não se estenda”, disse Mendes.
Voltei
Nem se trata daquele clichê rural, segundo o qual “por onde passa um boi, passa uma boiada”. A boiada, a meu ver, já havia passado. Eu entendo que a decisão anterior fere o Artigo 287 do Código Penal que afirma ser crime o incitamento a uma prática criminosa.
Aí vem aquela história de que passeata em favor da descriminação da maconha é só defesa de mudança da lei. É? Mesmo sendo promovida por blogs e sites que vendem apetrechos para fumar o “baseado”. Mesmo tendo como um de seus lemas “Ei, polícia/ maconha é uma delícia”??? Repito a pergunta que fiz à época: é possível gritar “Ei, polícia/ pedofilia é uma delícia”? Sim, são crimes diferentes e não os estou equiparando. O que estou perguntando, e o STF certamente não tem resposta para isto, é o seguinte: quais são os crimes cuja defesa estão abrigados pela “liberdade de expressão”?
Isso nada tem a ver com gostar de drogas ou não, ser favorável à descriminação ou não. Nem gosto nem sou favorável. E daí? Ainda que gostasse e fosse, a minha questão estaria igualmente “irrespondida”.
Uma das condições do “ser livre” num regime democrático é reconhecer as validades das leis que garantem esse próprio regime. Tratando as questões em termos puros, conceituais: nenhuma democracia deve ser democrática a ponto de permitir que a solapem, certo. Até hoje ninguém conseguiu me provar que o STF não deu uma autorização para transgredir o Artigo 287 do Código Penal.
Por Reinaldo Azevedo
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